Breve justficação da tese favorável à legitimidade ampla da Defensoria Pública para Ações Civis Públicas (Rio de Janeiro - Brasil)
Artigo produzido no âmbito da Comissão de Alto Nível sobre Processo Coletivo, destinada a alterar a Lei 7.347/85.
“Das palavras as mais simples, das mais simples a menor.” A recomendação foi feita por um excepcional escritor (Prêmio Nobel de Literatura de 1953), mais conhecido, no entanto, pelos dotes de estadista: Winston Churchill. Estilo literário à parte, o convite à singeleza formulado pelo “leão britânico” parece ser de grande valia também aqui, numa discussão sobre legitimação processual. Como se verá abaixo, no que toca à legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ações civis públicas, o melhor é que a autorização legal respectiva venha curta em palavras e límpida em significação, livre por completo de restrições apriorísticas ou condicionamentos tortuosos, que só serviriam, na prática, para esvaziar a própria autorização dada.
Apressemo-nos a esclarecer bem a posição que adotamos. A defesa de uma legitimidade sem restrições — na lei — para a Defensoria Pública não deriva de tolos ardores corporativistas, tanto assim que a mesma largueza entendemos imprescindível em relação a outros legitimados, notadamente o Ministério Público. Também não desejamos, longe disso, praticar uma legitimidade do tipo universal, alheia ao regramento constitucional da Defensoria. Sem embargo, temos a mais profunda convicção de que à jurisprudência é que compete barrar iniciativas eventualmente equivocadas. Antecipar restrições pela via legal parece-nos opção desastrosa, que nada se ajusta ao espírito do sistema processual coletivo brasileiro, forte em estimular a solução coletiva dos conflitos, e não o contrário.[1]
É muito fácil provar o que acabamos de afirmar. De fato, o que se afigura mais deletério no caso de haver dúvida, em algum caso concreto, sobre a questão da legitimidade ativa: permitir o prosseguimento da demanda coletiva ou abatê-la sem resolução de mérito, ainda que imbuída de grande relevância social? Não tem nem comparação. Nada mais frustrante e pernicioso, no terreno das ações coletivas, do que um desenlace negativo por motivo puramente formal. Nesse terreno, releve-se o truísmo, destaque total deve ser dado ao objeto, nunca ao sujeito.
De forma mais específica, sem prejuízo da indispensável concisão, seguem abaixo as principais razões que sustentam a nossa posição.
1) A RAZÃO DA COERÊNCIA METODOLÓGICA
A processualística brasileira, muito bem representada na “Comissão de Alto Nível sobre Processo Coletivo” formada no âmbito da Secretaria de Reforma do Judiciário (MJ) com o fito de propor alterações na Lei 7.347/85, tem seguido tendências instrumentalistas muito claras. Em detrimento do formalismo de outros tempos, preconiza-se hodiernamente a primazia da substância, a fungibilidade dos meios, a flexibilização até mesmo dos procedimentos. Em nome do instrumentalismo substancial, quase tudo se flexibiliza e pode ser relativizado. Importante mesmo, insista-se, é o mérito das demandas, que cumpre enfrentar a bem da função magna da jurisdição, a pacificação social.
À vista desse quadro de aberturas, pergunta-se: por que logo a questão da legitimidade para as ações coletivas deveria merecer um tratamento mais angusto e rígido, abrindo passagem para o retorno do formalismo de quadras passadas? O tratamento da legitimidade não está infenso, muito pelo contrário, às luzes instrumentalistas da contemporaneidade do processo civil brasileiro.
2) A NECESSIDADE DE MANTER A COERÊNCIA SISTÊMICA
Quando se trata especificamente das lides coletivas, mais arrojado ainda deve ser o empenho instrumentalista, dada a presumida relevância dos interesses em jogo. Sintomaticamente, o primeiro dos princípios específicos do direito processual coletivo comum arrolados por Gregório Assagra de Almeida é exatamente o “princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito no processo coletivo”, de acordo com o qual “o Poder Judiciário, em vez de ficar procurando questão processual para extinguir, sem enfrentamento do mérito, o processo coletivo, deverá flexibilizar os requisitos de admissibilidade processual, a fim de que, na resolução do conflito coletivo, efetive o comando jurídico esperado socialmente.”[2]
Assinale-se que esse indispensável viés instrumentalista está bem presente nas propostas que vêm sendo estudadas pela “Comissão de Alto Nível sobre Processo Coletivo” de que participamos. Exemplificando, pensa-se em incorporar à Lei 7.347/85 o texto excepcionalmente instrumentalista do art. 83 do Código de Defesa do Consumidor e, além disso, flexibilizar sensivelmente, nas demandas coletivas, a tradicional exigência de estabilidade objetiva (muito cara ao devido processo legal inerente às lides individuais).
Teria sentido, à vista de tanto instrumentalismo no processo coletivo, flertar com orientação antípoda justo no ponto da legitimidade ad causam? Certamente que não.
Diga-se mais. No plano coletivo, clama-se pela efetividade máxima da tutela jurisdicional. Explica-se assim a contundência das críticas à redação do art. 16 da Lei 7.347/85 determinada pela Lei 9.494/97. O clamor por efetividade subjaz, outrossim, ao entendimento (plenamente consolidado em nossas Cortes) no sentido da extensão, a quem nunca foi associado, das repercussões positivas trazidas pelas demandas coletivas intentadas por associações.
Em outras palavras, quer-se que os processos coletivos alcancem rendimento máximo, subjetiva e objetivamente. Via de conseqüência, nosso olhar sobre a formulação e a interpretação dos requisitos necessários ao enfrentamento do mérito das lides coletivas deve ser o mais generoso possível. Com nada disso, repita-se novamente, combina a colocação de restrições apriorísticas no caminho das entidades legitimadas para a ativação da jurisdição coletiva.
3) A “DESSUBJETIVAÇÃO” DO DIREITO
A necessidade de um olhar plenamente instrumentalista também — e, sobretudo — no que respeita à questão da legitimidade ad causam vem ao encontro do fenômeno da “dessubjetivação” do Direito, expressão que utilizamos para designar um movimento de enorme transcendência na história do Direito — a saber, a passagem de uma fase marcantemente subjetivista, que teve seu auge na era liberal, para outra mais preocupada com valores objetivos.
Tal movimento, que começou a manifestar-se de maneira mais nítida no século XIX, ganhou enorme força nos últimos anos — contribuindo para tanto a dramática questão ambiental, que força o Direito a pensar na proteção de gerações que nem nasceram ainda — e repercutiu intensamente no campo processual, sobremodo no setor das ações coletivas. Vejam-se a propósito as demandas envolvendo direitos ou interesses difusos. Nelas, verifica-se uma notável objetivação da tutela processual, que passa a dirigir-se não tanto a pessoas diretamente, mas sim a instituições e valores relevantes socialmente. Para se ter idéia de como tudo isso subverte a lógica das demandas tradicionais, basta dizer que um réu em lide ambiental coletiva pode ser beneficiado por uma decisão de... procedência do pedido — afinal, também ele faz jus ao meio ambiente saudável!
Naturalmente, a legitimação processual não assistiu incólume ao fenômeno da “dessubjetivação”. Notadamente no campo da tutela coletiva, não é tão importante a identidade subjetiva do autor — ou mesmo sua vontade —, mas sim o objeto da demanda, “conduzido” por uma parte dita “ideológica”, que se apresenta simplesmente como “portadora” de interesses relevantes da coletividade. Não interessa tanto quem pede, mas sim o que se pede.
A condição da legitimidade ativa, pelos motivos expostos, há de ser tratada por um prisma negativo (assim como ocorre com outra condição para o regular exercício do direito de ação, a impossibilidade jurídica), ou seja, a ilegitimidade somente deverá ser reconhecida, na jurisdição coletiva, quando for gritante a impertinência subjetiva de uma determinada iniciativa processual. In dubio a legitimidade deve ser deferida — eis aí a regra de ouro nessa matéria.[3]
Evidentemente, cabe à Lei 7.347 reformada abraçar a regra logo acima declinada, devendo então evitar a imposição de exigências duvidosas para a atuação das entidades legitimadas.
4) O DESCABIMENTO LÓGICO E A FALTA DE ADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL DAS RESTRIÇÕES À LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA COM BASE NA TIPOLOGIA DOS INTERESSES COLETIVOS
Até agora, focalizamos diretrizes mais gerais no que concerne ao trato da legitimidade no terreno coletivo. Doravante, passaremos à crítica das propostas restritivas relativas especificamente à Defensoria Pública.
Primeiramente, cumpre abordar as propostas de limitação da legitimidade da Defensoria Pública em função do tipo de interesse em jogo, mediante as quais se procura vedar a atuação da instituição, sobretudo no tocante à defesa dos direitos difusos. Sem dúvida alguma, tais propostas são assaz inconsistentes, data venia. Além de fortemente inadequadas sob o prisma constitucional, elas revelam-se as mais precárias inclusive do ponto de vista intrínseco, sendo manifesta a sua falta de razoabilidade.
Demonstremos logo a precariedade intrínseca. Saliente-se, a respeito, que o Código de Defesa do Consumidor esforçou-se bastante, no seu art. 81, para oferecer à ordem jurídica brasileira definições precisas acerca das três modalidades de interesses ou direitos coletivos em sentido lato (difusos, coletivos e individuais homogêneos). Mas é óbvio que a pretensão do legislador não foi alcançada. Sucederam-se inumeráveis discussões conceituais a respeito do tema, chegando alguns autores a endereçar críticas severas ao legislador consumerista.[4] Surgiu polêmica até mesmo quanto ao melhor ângulo para a análise da questão (parecendo prevalecer atualmente o critério, defendido entre outros por Nelson Nery Jr., que leva em conta a demanda concretamente posta e seus respectivos elementos).
Na prática, a confusão foi ainda maior. Nesse palco, esboroou-se de vez qualquer pretensão de rigidez conceitual. E não se culpe somente o legislador (a não ser por tentar algo irreal). Para a fluidez conceitual dos interesses coletivos lato sensu, vários fatores concorrem. Sabe-se, por exemplo, que um mesmo fato pode lesionar as três categorias de interesses. E mais. Na prática, a classificação fica a depender, inevitavelmente, de perspectivas muito subjetivas. À guisa de ilustração, imagine-se ação coletiva para obrigar uma empresa automobilística a promover recall,no país todo, em relação a um determinado modelo portador de sério defeito de concepção, que facilita a combustão do veículo. Quais os interesses em jogo? Talvez interesses individuais homogêneos, pois cada consumidor tem direito próprio ao recall, direito que poderia ser reivindicado, sem dúvida, em ação individual. Por outro lado, pode-se preferir o entendimento de que se trata da defesa de interesse coletivo, na medida em que a prestação concretamente pedida na ação coletiva é indivisível — proporcionar o recall em todo o país — e busca beneficiar grupo de consumidores ligados com a parte contrária por uma relação jurídica base. Mas também não é absurdo o entendimento de que se tem, no caso, defesa de direito difuso, qual seja, o direito à incolumidade das pessoas que transitam pelas mesmas ruas perigosamente percorridas pelos veículos defeituosos. Portanto, uma mesma situação oferece três possibilidades razoáveis de enquadramento, o que confirma a falta de rigidez das linhas divisórias relativas às categorias de interesses coletivos.
Verificada a inexorável fluidez das três categorias de interesses coletivos lato sensu, conceda-se, para salvar os esforços do Código de Defesa do Consumidor — sem favor algum, uma das melhores leis que o país já teve em toda a sua história —, que o objetivo do legislador não foi edificar uma classificação pétrea, mas apenas aproximativa, sem maior rigidez conceitual. Até aí, munidos de alguma dose de boa vontade, podemos ir. Mas só até aí. Passar disso para advogar que categorias tão fluidas e escorregadias podem sustentar graves restrições ao direito de ação, ainda mais na seara coletiva, significa já um despropósito sem tamanho, data venia. E é exatamente o que pretendem as propostas ora criticadas, esquecidas por completo da imensa imprecisão que acompanha, teórica e praticamente, a tipologia dos interesses coletivos.
Não bastasse, a vedação com base na tipologia dos interesses coletivos agride frontalmente a economia processual, valor caríssimo à tutela coletiva. Pudesse haver tais limitações, as ações coletivas da Defensoria restariam incompletas, mutiladas, e as pretensões alijadas teriam de esperar outro legitimado e outra demanda — versando sobre os mesmos fatos e com possibilidade de resultados contraditórios! —, o que seria absurdo. Desprezar-se-ia uma das principais vantagens das ações coletivas, que é a sua capacidade de imprimir economia e racionalização à atividade jurisdicional na sociedade de massa.
Aduza-se que nos dias atuais se tem encarecido a tutela preventiva, inibitória. Vê-se aí mais um cânone ambiental que tem sido assimilado pela sociedade contemporânea. É muito melhor prevenir do que remediar. Nas ações coletivas, sempre que possível, tem sido incluída pretensão com essa feição preventiva. Só que isso envolve, em regra, direitos difusos. Tem-se então mais um fruto nocivo das propostas limitativas com base na tipologia dos interesses coletivos: a Defensoria Pública ficaria afastada da tutela inibitória coletiva.
Ao ângulo constitucional, piora ainda mais a situação das propostas em tela. De acordo com o texto constitucional, compete à Defensoria Pública, instituição essencial à Justiça, efetivar, para o necessitado, assistência jurídica integral (art. 134 c/c art. 5º, LXXIV). Mas de que essencialidade e de que integralidade estaremos falando se a instituição ficar impossibilitada de defender em juízo os direitos difusos da sua imensa clientela? Retornaremos à hermenêutica do começo do século passado, para a qual a Constituição e suas normas não passavam de meras recomendações dirigidas ao legislador? Reincidiremos na lógica formal — e amarga — da célebre “Justice is open to all, like the Ritz Hotel”? Ou, pior ainda, acolheremos em nosso foro vanguardista a tese ultra-individualista de que à Defensoria Pública só cabe a defesa individual dos carentes?
É realmente impressionante a inidoneidade do critério relativo à tipologia dos interesses coletivos para regular a legitimidade coletiva da Defensoria Pública. Não há qualquer incompatibilidade entre os interesses difusos e a defesa dos carentes. Muito pelo contrário, quem mais precisa da tutela dos direitos difusos são, obviamente, as pessoas carentes. Vedar tal tutela à Defensoria é condenar a instituição, na área cível, a uma atuação de segunda classe, privada dos mecanismos processuais mais modernos e eficazes. Será que tal menoscabo à instituição voltada especialmente à defesa dos necessitados é realmente o que deseja o Estado Social instaurado pela Constituição de 1988?
Dois exemplos recentes podem reforçar ainda mais a nossa argumentação. Em primeiro lugar, tome-se termo de ajustamento de conduta firmado pela Defensoria Pública do Mato Grosso para garantir transporte até o presídio de Várzea Grande nos dias de visitas aos presos, vez que o ponto final regular do ônibus dista aproximadamente três quilômetros da cadeia, o que penalizava os parentes das pessoas encarceradas, não raro idosos e crianças; com o acordo, comprometeu-se a empresa de ônibus local a fazer o transporte chegar até a porta do presídio nos dias de visitas, beneficiando também os servidores penitenciários. Repare-se que é impossível haver clientela mais típica para a Defensoria Pública. E são difusos os interesses defendidos, sendo absolutamente indeterminável o grupo beneficiário (quaisquer parentes de presos atuais e futuros podem ser beneficiados). Alguma incompatibilidade? Nenhuma, evidentemente.
O que acabou de ser dito vale também para o segundo exemplo. Trata-se da ação recente da Defensoria Pública da União buscando a imediata cessação das atividades — manifestamente ilegítimas, como constataram de forma exaustiva os meios de comunicação do país — desenvolvidas pelo Exército brasileiro em uma determinada favela da cidade do Rio de Janeiro, com um saldo trágico de três mortes entre os moradores da favela (jovens detidos por um grupo do Exército e entregues à sanha de uma facção criminosa de outra favela). Pois bem, a localidade atingida é formada obviamente por pessoas carentes e os interesses tutelados em juízo, mais uma vez, são difusos. Novamente, não se consegue divisar qualquer incompatibilidade.
Fica demonstrado, em definitivo, que é gritantemente inidônea, seja do ponto de vista lógico, seja do ponto de vista constitucional, a tentativa de limitar a legitimidade coletiva da Defensoria Pública com base na tipologia dos interesses coletivos lato sensu.
5) A INCONVENIÊNCIA DE VINCULAR A ATUAÇÃO COLETIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA AO INTERESSE ESTRITO DE PESSOAS NECESSITADAS
Outra forma de limitar a atuação da Defensoria Pública nos feitos coletivos, dessa feita com um pouco mais de atenção ao ordenamento constitucional, seria circunscrevê-la a situações do mais estrito interesse de pessoas necessitadas. Também aí, porém, haveria sérias contra-indicações, como se passa a demonstrar.
A primeira grande objeção que pode ser feita diz respeito à lógica própria das ações coletivas, completamente diversa da ratio de um litisconsórcio. Nas ações coletivas, notadamente quando se têm em vista direitos essencialmente coletivos, não se trabalha com identificações individuais, mas sim com os dados da indeterminação (ou mesmo indeterminabilidade) subjetiva e da incindibilidade objetiva. Em tal contexto, como estremar necessitados de não-necessitados?
Ainda que pudéssemos trabalhar sem embaraço com alguma individualização dos necessitados, é de se perguntar: quem são as pessoas necessitadas? Demonstramos alhures que a já mencionada “dessubstantivação do direito”, bem como fatores outros, a exemplo do fenômeno da “pluralização da carência” (observe-se a propósito a vulnerabilidade multifacetada do consumidor), contribuíam para alargar, legitimamente, as atribuições da Defensoria Pública, sobretudo as suas atribuições atípicas.[5] Para um singelo exemplo desse alargamento, pense-se uma vez mais na área ambiental. Digamos que um jovem idealista, profundamente versado em matéria ambiental, pretenda ingressar com uma ação popular para coibir abuso verificado no campo da sua especialidade, procurando então a Defensoria Pública. Em situação como essa, seria produtivo socialmente coibir o patrocínio da Defensoria, mesmo que eventualmente o jovem possua recursos para a empreitada judicial? Parece evidente que não. Na ação popular se cuidará de interesses difusos e a identificação subjetiva das partes é tão secundária que o próprio réu pode se bater pelas cores da parte adversa (Lei 4.717/65, arts. 6º, III, 17), ciranda esta que foi sugestivamente batizada por Sérgio Ferraz — é o “dinamismo das polaridades subjetivas”. Exemplos como este são freqüentes. À Defensoria Pública, nos dias atuais, cabe desprender-se da necessidade puramente econômica.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, interpretando a Constituição de maneira notável, deu grande alento ao alargamento das atribuições atípicas da Defensoria Pública. Na medida cautelar relativa à ADIN 558 (RJ), que impugnava vários dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro acerca da Defensoria Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal consagrou a interpretação lata do art. 134 da Constituição Federal, seguindo à unanimidade (no particular) o voto do relator, Ministro Sepúlveda Pertence, assim vazado: “A Constituição Federal impõe, sim, que os Estados prestem assistência judiciária aos necessitados. Daí decorre a atribuição mínima compulsória da Defensoria Pública. Não, porém, o impedimento a que os seus serviços se estendam ao patrocínio de outras iniciativas processuais em que se vislumbre interesse social que justifique esse subsídio estatal. [...]” [6]
Portanto, a própria definição conceitual de “necessitados” já é bastante problemática, o que desaconselha a sua inserção na Lei 7.437 reformada, pena de atentarmos contra a efetividade do sistema processual coletivo, criando pretextos para extinções sem resolução do mérito.
Mas o pior não é nem a indefinição conceitual. O problema maior situa-se, mais uma vez, no terreno prático. Cada vez é mais difícil individualizar uma coletividade “pura” de pessoas carentes. Foi-se o tempo (se é que já existiu) em que as pessoas necessitadas fechavam-se em guetos, onde podiam facilmente ser identificadas. O que se quer hoje em dia é exatamente o contrário: que haja inclusão social, intercâmbio cultural e intensificação do pluralismo. Tome-se como exemplo o sistema de cotas das universidades públicas. Goste-se ou não do sistema, ele evidencia a realidade atual, uma realidade complexa, plural e sincrética.[7]
À vista de tal realidade, vincular a atuação coletiva da Defensoria Pública ao interesse estrito de pessoas necessitadas tem um claro sentido: inviabilizar por completo a atuação coletiva. Deveras, na esmagadora maioria dos grupos e comunidades atendidos pela Defensoria Pública, sempre haverá pessoas não exatamente necessitadas. Mais uma vez estará sendo criado um pretexto para não se atingir o mérito coletivo.
Dessa forma, devem ser evitadas restrições à atuação coletiva da Defensoria Pública com base na aferição da necessidade concreta do grupo beneficiário, em virtude das dificuldades práticas inarredáveis que tais restrições provocam. Confira-se a propósito o magistério de Luiz Manoel Gomes Jr.: “[...] Por fim, mas não menos relevante, é que poderia haver uma situação fática absolutamente esdrúxula do ponto de vista lógico: uma Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública, para a defesa de determinado direito coletivo, mas só em favor dos necessitados — lembrando da dificuldade de se delimitar o que seja realmente um necessitado para tal finalidade — e outra, movida por outro co-legitimado, para a defesa do mesmo direito, mas agora em favor dos “não necessitados”, sendo que ambas deverão ser reunidas, pela evidente conexão, com perda de tempo para todos os interessados e, em última análise, a ação será uma só.”[8]
Também Humberto Dalla Bernardina de Pinho repudia as restrições que levam em conta a necessidade do grupo beneficiário, mesmo que elas venham mitigadas: “é razoável exigir do Defensor que abandone suas funções e, de calculadora em punho, saia batendo de porta em porta indagando se aquela pessoa pertence àquele grupo e, em caso positivo, proceda a uma investigação social para verificar ou não uma hipossuficiência que nem ele mesmo sabe como definir ou balizar?”[9]
E se a atuação coletiva da Defensoria Pública eventualmente beneficiar pessoas não carentes? Estaremos diante de um desastre tão grande assim? Certamente que não. Ao contrário, vivemos sob a égide do solidarismo (art. 3º, I da Constituição). Não havendo desvio de finalidade (o que aconteceria se a Defensoria Pública propusesse ação civil pública mirando exclusivamente um grupo de pessoas abastadas), não se vê qualquer problema em ações coletivas da Defensoria Pública beneficiarem, por tabela, pessoas não carentes. Tal efeito, por sinal, é inerente à ótica generosa e inclusiva das ações coletivas.
Insista-se: um dos traços principais das demandas coletivas é exatamente a vastidão dos seus beneficiários, traço que não se compadece em nada com a construção de cercas no âmbito subjetivo das demandas. Tome-se o exemplo de uma associação de defesa do consumidor que busca a revisão de contrato-padrão oferecido por entidade financeira. Naturalmente, a revisão almejada pode favorecer também quem não seja consumidor (de acordo com a Lei 8.078/90), como é o caso de grandes empresas que contratam financiamentos direcionados a sua atividade principal. Numa hipótese assim, faltaria à associação de defesa do consumidor legitimidade para a ação coletiva? Evidente que não, sob pena de suceder um primor de iniqüidade: os consumidores deixariam de ser beneficiados pela demanda coletiva porque esta poderia beneficiar também não-consumidores... Ou seja, ninguém ganharia, todos perderiam! O mesmo vale para as ações coletivas intentadas pela Defensoria Pública. A pretexto da existência desses despropositados muros, separando os beneficiários, não se pode restringir a legitimidade da Defensoria.
Portanto, fica demonstrada novamente a inconveniência de restrições à legitimidade legal da Defensoria Pública para ações coletivas. Controles à legitimidade deve haver sim, já que a democracia e a república não vivem sem controles. Mas que sejam exercidos pela via própria, a via jurisprudencial. À Lei 7.347 cabe apenas manter o espírito generoso e vanguardista do nosso sistema processual coletivo, não por acaso um sistema modelar em âmbito mundial.
6) ENCERRAMENTO
No fechamento deste trabalho, em que tivemos a oportunidade de criticar as propostas que limitam a legitimidade da Defensoria Pública para ações coletivas, vale invocar um filme belíssimo, “Sociedade dos Poetas Mortos”: assim como poesias não podem ser “medidas” com régua, também resta inadequado, e nocivo, limitar e seccionar legitimidades no campo coletivo, algo que vai de encontro às qualidades mais caras ao setor, a saber, a abertura, a generosidade e a busca da maior efetividade possível da tutela jurisdicional, subjetiva e objetivamente.
Não há dúvida de que, na reforma da Lei 7.347/85, o propósito é de avançar, nunca o de retroceder, fato este que até agora só aconteceu, no direito processual coletivo brasileiro, em virtude de iniciativas bastante questionáveis do Poder Executivo.
No que tange especificamente à Defensoria Pública, nunca se pode esquecer a importância da sua missão em um país ainda marcado por assombrosas desigualdades. Se qualquer retrocesso deve ser evitado na reforma da Lei 7.347/85, maior ainda deve ser o cuidado para que algum retrocesso não se abata logo sobre a atuação dessa instituição, destinada especificamente, pela Constituição, à defesa dos interesses da imensa parcela de brasileiros carentes — sem dúvida nenhuma os que mais precisam de uma tutela pronta e eficaz dos seus direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Defendemos, portanto, a manutenção da legitimidade ampla da Defensoria Pública para a propositura de ações coletivas, tal como previsto pela Lei 11.448/07 (mesmo modelo adotado pela última versão do Anteprojeto UERJ-UNESA de Código Brasileiro de Processos Coletivos).
José Augusto Garcia de Sousa, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro - Brasil
[1] Confira-se, a propósito, Luiz Manoel Gomes Jr., Curso de Direito Processual Coletivo, 2. ed., São Paulo, SRS Editora, 2008, p. 86: “a regra na exegese dos textos que disciplinam as Ações Coletivas é ampliativa, pois, evidente é o interesse do legislador em ampliar o rol daqueles que podem ajuizar tais tipos de demandas.” No mesmo sentido, a crítica de Gregório Assagra de Almeida (Codificação do Direito Processual Coletivo Brasileiro, Belo Horizonte, Del Rey, 2007, p. 156): “Os juízes e os tribunais brasileiros já têm a cultura da negativa da admissibilidade às demandas coletivas, o que imaginar com o que vai acontecer com o advento de um código de direito processual coletivo que arrola um rol enorme de requisitos relativos à admissibilidade processual para o conhecimento do mérito.”
[2] Gregório Assagra de Almeida, Direito Processual Coletivo Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 572.
[3] Em abono ao afirmado, temos as lições de Carlos Alberto de Salles, Políticas públicas e a legitimidade para defesa de interesses difusos e coletivos, Revista de Processo, nº 121, março 2005, p. 40: “as opções relativas à legitimidade para defesa de interesses difusos e coletivos devem ter por norte a maior ampliação possível do acesso à justiça. Deve-se ter em mente que, tendo em vista a anatomia social dos interesses em questão, o problema será sempre de sub-representação, não o de um número exacerbado de litígios judicializados. Cabe, dessa forma, ampliar ao máximo a porta de acesso desses interesses à justiça e, ainda, criar mecanismos de incentivo para sua defesa judicial.”
[4] Nesse sentido, Humberto Dalla Bernardina de Pinho, A legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ações civis públicas: primeiras impressões e questões controvertidas, in José Augusto Garcia de Sousa (coordenador), A Defensoria Pública e os Processos Coletivos, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 184: “a classificação dos direitos coletivos (lato sensu) é no plano material é falha, leva a desencontros conceituais e já foi abandonada, desde o ano de 1966, pela legislação norte-americana.”
[5] José Augusto Garcia de Sousa, Solidarismo jurídico, acesso à justiça e funções atípicas da Defensoria Pública: a aplicação do método instrumentalista na busca de um perfil institucional adequado, Revista de Direito da Defensoria Pública, Rio de Janeiro, nº 19, p. 215-258, 2004.
[6] Brasil, Supremo Tribunal Federal, deferimento parcial da medida cautelar requerida na ADIN 558-RJ. Procurador-Geral da República vs. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, relator Ministro Sepúlveda Pertence, 16.08.91, à unanimidade na parte que aqui interessa, acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência, Brasília, vol. 146, pp. 439-440. Saliente-se que o julgado favorece também a tese de que a Defensoria Pública pode, tranqüilamente, atuar no campo dos direitos difusos. Discutia-se, é bem verdade, não a legitimidade em nome próprio da Defensoria, mas sim a possibilidade de a instituição representar associações dedicadas à defesa de interesses difusos. Sem embargo, a resposta do Supremo foi a mais estimulante: “Estou em que o caráter altruístico da destinação institucional de tais entidades confere razoabilidade plena à outorga pelo Estado do patrocínio judicial gratuito das ações que sirvam à sua persecução, independentemente da indagação in concreto da sua capacidade financeira para arcar com os ônus da defesa privada.”
[7] Reportagem recente do jornal O Globo (01/09/08, p. 10) reforça o que afirmamos: “A classe média do morro — pesquisa revela que 8% dos moradores de favelas ganham mais de 5 salários.”
[8] Gomes Jr., Curso de Direito Processual Civil Coletivo, cit., p. 139.
[9] Pinho, A legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ações civis públicas..., cit., p. 184.